📍A Lei 14.994/2024 alterou o CP, o CPP, a Lei de Contravenções Penais, a Lei Maria da Penha, Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal, para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a +
📍A Lei 14.994/2024 alterou o CP, o CPP, a Lei de Contravenções Penais, a Lei Maria da Penha, Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal, para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a +
STJ, Corte Especial
STJ, Corte Especial
Muito orgulho e alegria, minha amiga do coração
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Fundatec, 2024
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Cespe, 2024
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STF, HC 203.208 AgR, Segunda Turma
STF, HC 203.208 AgR, Segunda Turma
✒️ A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo
STF, RE 1.496.204, Plenário
✒️ A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo
STF, RE 1.496.204, Plenário
📍O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente
STF, ARE 901.623
📍O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente
STF, ARE 901.623
STJ, Terceira Turma
STJ, Terceira Turma
◻️A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber +
◻️A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber +
STF, ADI 6.615/MT, Plenário
STF, ADI 6.615/MT, Plenário
STJ, Quinta Turma
STJ, Quinta Turma
📍Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico
📍Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico
◻️Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito +
◻️Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito +
I) É cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP nas hipóteses em que a decisão do tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
II) O tribunal de apelação não +
I) É cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP nas hipóteses em que a decisão do tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
II) O tribunal de apelação não +
STF, Ag. Reg. no RE 1.468.558, Primeira Turma
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STJ, HC 888.336-SP, Sexta Turma
STJ, HC 888.336-SP, Sexta Turma
STJ, REsp 2.038.947-SP, Sexta Turma
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STJ, AgRg no HC 895.165-SP, Quinta Turma
STJ, AgRg no HC 895.165-SP, Quinta Turma